Escritório de advocacia especializado na defesa de pacientes bariátricos que tiveram a negativa das cirurgias plásticsa pós-bariátrica

 

 

 

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CIRURGIAS PLÁSTICAS

REPARADORAS

 

Pacientes que realizaram tratamento contra obesidade, seja por tratamento clínico convencional ou por cirurgia bariátrica, apresentam rápido emagrecimento, em alguns casos chegam a perder de 30% até 50% do seu peso inicial.

 

Por outro lado o tratamento contra obesidade pode trazer consequencias anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de pele flácida e residual.

 

PACIENTES QUE REALIZAM O TRATAMENTO CONTRA OBESIDADE  TÊM O DIREITO DE FAZER

AS CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS

CIRURGIAS PLÁSTICAS PELO SUS

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No Sistema Único de Saúde - SUS, a Portaria nº 424 de 19/03/2013, no seu art. 6º determina que os pacientes submetidos ao tratamento cirúrgico de obesidade têm o direito de realizar todas as cirurgias plásticas reparadoras.

 

Quais são as cirurgias plásticas cobertas pelo SUS?

 

Os pacientes que aderirem aos programas de tratamento de obesidade, devem ser submetidos à cirurgia plástica reparadora do abdômen, das mamas e dos membros superiores e inferiores, conforme prescrição médica.

 

CIRURGIAS PLÁSTICAS PELO PLANO DE SAÚDE

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No setor privado, conforme o art. 35-F da Lei nº 9.656/98, as Operadoras de Planos de Saúde devem garantir toda assistência médica necessária à prenveção de doenças, assim como aquelas necessárias para a recuperação, manutenção e reabilitação da saúde dos beneficiários.

 

Contudo, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), inclui como cobertura obrigatória apenas a cirurgia plástica reparadora para correção do abdômen de avental.

 

No Rol da ANS, não há qualquer menção em relação da cobertura obrigatória das cirurgias plásticas reparadoras que afetam outras partes do corpo dos pacientes que realizaram o tratamento contra a obesidade mórbida. 

 

MEU TRATAMENTO FOI NEGADO

O QUE DEVO FAZER???

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Os pacientes que realizaram o tratamento contra obesidade pelo SUS podem enfrentar diversos problemas para conseguirem realizar as cirurgias plásticas repradoras, o mais comum é serem esquecidos na fila de espera, podendo levar anos para conseguir realiza-las, ou podem receber a negativa do tratamento sob a alegação de que elas são estéticas.

 

Já os pacientes que realizaram o tratamento contra obesidade pelo setor privado, através das Operadoras de Planos de Saúde, podem ter a negativa de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras, na maior parte dos casos, os Planos de Saúde alegam que as cirurgias plásticas possuem finalidade estética e por isso não se incluem no Rol de Cobertura Obrigatória.

 

 

O QUE FAZER QUANDO ISSO ACONTECER???

 

Você deve buscar a orientação de um advogado especializado em direito médico, para entrar com AÇÃO JUDICIAL e buscar a proteção do Poder Judiciário, garantindo o acesso universal e igualitário à saúde.

 

A negativa injustificada de cobertura da cirurgia plástica reparadora ou o esquecimento na fila de espera, pode gerar dano moral, nascendo o direito do paciente de receber uma indenização do Estado ou do Plano de Saúde

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Diante da multiplicidade de ações judiciais distribuídas, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o enunciado da Súmula nº 97, que trata sobre o dever de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras, vejamos.

 

Súmula nº 97. Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.

 

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

O mesmo aconteceu com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, diante da multiplicidade de ações judiciais requerendo a cobertura das cirurgias plásticas reparadoras, editou o enunciado da Súmula nº 258, vejamos.

 

Direito do Consumidor. Cirurgia Plástica Após Procedimento Bariátrico. Caráter Reparador.

 

Súmula nº 258. A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.

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